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Como Calcular a Multa do Artigo 467 da CLT: Guia Completo com Exemplos Práticos (2026)

Aprenda como calcular a multa do artigo 467 da CLT, quando ela é devida, quais verbas entram no cálculo e veja exemplos práticos.

29 de julho de 2026 ⏱ 12 min de leitura
Como Calcular a Multa do Artigo 467 da CLT: Guia Completo com Exemplos Práticos (2026)

O que você vai aprender neste artigo

Se você chegou até aqui porque pesquisou como calcular a multa do artigo 467 da CLT, provavelmente quer descobrir se tem direito ao acréscimo de 50% previsto na legislação trabalhista e como esse valor é calculado.

Neste guia você vai entender:

  • quando a multa é aplicada;

  • quais verbas entram no cálculo;

  • exemplos práticos;

  • diferença para a multa do artigo 477;

  • dúvidas mais comuns.


O que diz o artigo 467 da CLT?

O artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho determina que, existindo verbas rescisórias incontroversas, o empregador deverá efetuar o pagamento na primeira audiência da reclamação trabalhista.

Caso isso não ocorra, poderá ser aplicada uma multa correspondente a 50% sobre essas verbas, desde que estejam presentes os requisitos previstos em lei.

O objetivo da norma é evitar que o trabalhador fique aguardando por valores que o próprio empregador reconhece como devidos.


O que são verbas rescisórias incontroversas?

Antes de aprender o cálculo, é importante entender o conceito de verbas incontroversas.

São aquelas parcelas que não estão sendo discutidas entre empregado e empregador.

Exemplos:

  • saldo de salário;

  • férias vencidas;

  • férias proporcionais (quando reconhecidas);

  • 13º salário proporcional;

  • aviso-prévio reconhecido;

  • outras verbas admitidas pelo empregador.

Se a empresa reconhece que esses valores são devidos, mas não realiza o pagamento na primeira audiência, poderá surgir o direito à multa prevista no artigo 467 da CLT.


Quais verbas entram no cálculo da multa do artigo 467?

Nem todas as verbas rescisórias entram automaticamente no cálculo.

A multa incide apenas sobre as parcelas incontroversas.

Entre elas podem estar:

  • saldo de salário;

  • férias vencidas;

  • férias proporcionais;

  • décimo terceiro proporcional;

  • aviso-prévio;

  • outras verbas rescisórias reconhecidas.

Quando existe discussão sobre determinada parcela, ela normalmente não integra a base de cálculo da multa.


Passo a Passo: Como Calcular a Multa do Artigo 467 da CLT

O cálculo é relativamente simples.

Passo 1

Some todas as verbas rescisórias incontroversas.

Exemplo:

Saldo de salário...............R$ 2.000

Férias vencidas................R$ 2.500

13º proporcional...............R$ 1.500

Total...............................R$ 6.000

Passo 2

Calcule 50% desse valor.

50% de R$ 6.000 = R$ 3.000

Passo 3

Esse será o valor da multa, além do pagamento das verbas rescisórias.


Exemplo Prático

Imagine que João foi dispensado sem justa causa.

Na audiência, a empresa admite que deve:

  • saldo de salário;

  • férias vencidas;

  • décimo terceiro proporcional.

Mesmo reconhecendo esses direitos, ela não realiza o pagamento.

Nesse cenário, desde que preenchidos os requisitos legais, poderá ser aplicada a multa de 50% sobre essas verbas.


Situações em que a Multa Pode Ser Aplicada

A incidência da multa depende das circunstâncias do caso.

Alguns exemplos são:

  • demissão sem justa causa;

  • rescisão indireta reconhecida judicialmente;

  • verbas rescisórias admitidas pelo empregador;

  • ausência de pagamento na primeira audiência.

Cada processo deve ser analisado individualmente.


Situações em que a Multa Não é Aplicada

Existem hipóteses em que a multa não será devida.

Por exemplo:

  • todas as verbas são contestadas;

  • não existem parcelas incontroversas;

  • o pagamento é realizado na primeira audiência;

  • não estão presentes os requisitos legais.

Por isso, não é correto afirmar que toda reclamação trabalhista gera automaticamente essa penalidade.


Qual a Diferença Entre a Multa do Artigo 467 e a Multa do Artigo 477?

Essas multas costumam ser confundidas, mas possuem finalidades diferentes.

Artigo 467Artigo 477Incide sobre verbas incontroversas não pagas na primeira audiênciaIncide pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legalDepende da existência de ação trabalhistaPode surgir antes mesmo da ação judicialAcréscimo de 50% sobre as verbas incontroversasValor correspondente ao salário do empregado, quando presentes os requisitos legais

Em determinadas situações, ambas podem ser discutidas na mesma ação trabalhista.


A Reforma Trabalhista Alterou a Multa do Artigo 467?

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) promoveu diversas alterações na CLT, mas a regra prevista no artigo 467 permaneceu em vigor.

Assim, continuam valendo os requisitos para a incidência da multa quando houver verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência.


O Que Diz a Jurisprudência Sobre a Multa do Artigo 467?

Os tribunais trabalhistas entendem que a multa depende da existência de verbas incontroversas e do descumprimento da obrigação legal pelo empregador.

Em outras palavras, não basta existir uma reclamação trabalhista. É necessário verificar se havia parcelas reconhecidas como devidas e se elas deixaram de ser pagas na oportunidade prevista pela legislação.

Cada processo é analisado conforme suas provas e circunstâncias específicas.


Principais Erros Cometidos Pelos Trabalhadores

Alguns equívocos podem dificultar o reconhecimento do direito:

  • acreditar que toda demissão gera automaticamente a multa;

  • confundir a multa do artigo 467 com a do artigo 477;

  • deixar de reunir documentos importantes;

  • não procurar orientação jurídica antes da audiência.

Uma análise especializada ajuda a identificar corretamente quais verbas podem ser cobradas.


Quando Procurar um Advogado Trabalhista?

Se houve demissão e existem dúvidas sobre o pagamento das verbas rescisórias, é recomendável buscar orientação jurídica antes ou durante a reclamação trabalhista.

Um advogado poderá analisar a documentação, verificar se existem verbas incontroversas e avaliar a possibilidade de requerer a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT.

LEIA TAMBÉM:

Multa do artigo 467
Rescisão indireta
Verbas Rescisórias na Demissão Sem Justa Causa

Perguntas Frequentes sobre a Multa do Artigo 467 da CLT

Qual é o valor da multa do artigo 467 da CLT?

A multa do artigo 467 da CLT corresponde a 50% sobre o valor das verbas rescisórias incontroversas que o empregador deixa de pagar na primeira audiência da reclamação trabalhista. O valor varia de acordo com as verbas reconhecidas como devidas em cada caso, não existindo um valor fixo previsto em lei.


Como calcular a multa do artigo 467?

O cálculo é feito somando todas as verbas rescisórias incontroversas e aplicando um acréscimo de 50% sobre esse total. Se as verbas incontroversas somarem R$ 8.000, por exemplo, a multa poderá corresponder a R$ 4.000, desde que estejam presentes os requisitos legais para sua aplicação.


A multa do artigo 467 é automática?

Não. A multa do artigo 467 da CLT não é aplicada automaticamente. O juiz analisa se existem verbas rescisórias incontroversas e se o empregador deixou de efetuar o pagamento na primeira audiência trabalhista. Somente quando esses requisitos são preenchidos é que a multa pode ser reconhecida.


Quem tem direito à multa do artigo 467?

Pode ter direito à multa o trabalhador que ajuizou uma reclamação trabalhista e possui verbas rescisórias incontroversas que não foram pagas pelo empregador na primeira audiência. A aplicação da multa depende da análise do caso concreto e do cumprimento dos requisitos previstos na legislação trabalhista.


A multa do artigo 467 incide sobre o FGTS?

Em regra, a multa do artigo 467 incide apenas sobre as verbas rescisórias incontroversas. A incidência sobre valores relacionados ao FGTS dependerá das circunstâncias do caso e da natureza da parcela discutida no processo. Por isso, é importante que a situação seja analisada por um advogado trabalhista.


Qual a diferença entre os artigos 467 e 477 da CLT?

A multa do artigo 467 da CLT é aplicada quando o empregador deixa de pagar, na primeira audiência, as verbas rescisórias que não estão sendo discutidas. Já a multa do artigo 477 da CLT está relacionada ao atraso no pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal após o término do contrato de trabalho. Embora ambas tratem de verbas rescisórias, possuem hipóteses de aplicação distintas.


A reforma trabalhista alterou o artigo 467?

A Reforma Trabalhista, promovida pela Lei nº 13.467/2017, modificou diversos dispositivos da CLT, mas manteve a regra prevista no artigo 467. Assim, continuam válidas as disposições sobre o pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência e a possibilidade de aplicação da multa quando houver descumprimento dessa obrigação.


A multa do artigo 467 pode ser aplicada na rescisão indireta?

Sim, é possível. Quando a rescisão indireta é reconhecida judicialmente e existem verbas rescisórias incontroversas que deixam de ser pagas na primeira audiência, a multa do artigo 467 pode ser discutida no processo. A aplicação dependerá da análise das circunstâncias específicas de cada caso.


Quais documentos são necessários para pedir a multa?

Os documentos mais importantes são a Carteira de Trabalho (CTPS), Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), contrato de trabalho, holerites, extrato do FGTS, comprovantes de pagamento e demais documentos relacionados ao vínculo empregatício. Esses documentos permitem verificar quais verbas eram devidas e se existem os requisitos para a aplicação da multa.

A multa do artigo 467 vale para pedido de demissão?

Em regra, não. A multa do artigo 467 da CLT está relacionada às verbas rescisórias incontroversas discutidas em uma reclamação trabalhista. Como no pedido de demissão o empregado não possui os mesmos direitos de uma dispensa sem justa causa, a aplicação da multa dependerá da existência de verbas incontroversas e da análise do caso concreto.


A multa do artigo 467 é paga na primeira audiência?

A legislação determina que o empregador deve pagar, na primeira audiência trabalhista, as verbas rescisórias incontroversas. Caso esse pagamento não seja realizado, poderá ser aplicada a multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT sobre essas parcelas, desde que preenchidos os requisitos legais.


O empregador pode evitar a multa do artigo 467?

Sim. O empregador pode evitar a aplicação da multa realizando o pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência da reclamação trabalhista. Além disso, o correto cumprimento das obrigações trabalhistas e o pagamento das verbas rescisórias dentro dos prazos legais reduzem significativamente o risco de discussões judiciais.


A multa do artigo 467 vale para demissão por justa causa?

Depende. A simples existência de uma demissão por justa causa não impede nem garante a aplicação da multa. Se, durante o processo trabalhista, forem reconhecidas verbas rescisórias incontroversas que deixaram de ser pagas na primeira audiência, poderá haver discussão sobre a incidência da multa, conforme as circunstâncias do caso.


O acordo trabalhista impede a aplicação da multa do artigo 467?

Nem sempre. Se houver acordo entre empregado e empregador antes da primeira audiência, as partes podem definir livremente as condições da composição, inclusive em relação aos valores envolvidos. Entretanto, quando não há acordo e permanecem verbas incontroversas sem pagamento, o juiz poderá analisar a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT.


A multa do artigo 467 pode ser cobrada sem entrar na Justiça?

Não. A multa prevista no artigo 467 da CLT está vinculada à existência de uma reclamação trabalhista, pois a obrigação de pagamento das verbas incontroversas ocorre na primeira audiência do processo. Sem o ajuizamento da ação, não existe essa audiência, razão pela qual a multa normalmente não é aplicada.


A multa do artigo 467 incide sobre férias e décimo terceiro?

Sim, desde que essas verbas sejam consideradas incontroversas, ou seja, reconhecidas como devidas pelo empregador. Caso férias, décimo terceiro salário, saldo de salário ou outras verbas rescisórias admitidas não sejam pagas na primeira audiência, elas poderão integrar a base de cálculo da multa.


É possível recorrer da decisão que aplica a multa do artigo 467?

Sim. Assim como ocorre com outras decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, a parte que se sentir prejudicada poderá interpor os recursos previstos na legislação, desde que presentes os requisitos legais. O Tribunal analisará se a aplicação da multa observou corretamente o artigo 467 da CLT e as provas produzidas no processo.


A multa do artigo 467 pode ser aplicada em acordo homologado pela Justiça?

Depende das condições do acordo. Quando empregado e empregador chegam a um consenso e o acordo é homologado pela Justiça do Trabalho, normalmente prevalecem as condições estabelecidas pelas partes. A incidência da multa dependerá do conteúdo do acordo e das circunstâncias específicas do processo.


Como um advogado trabalhista pode ajudar?

Um advogado trabalhista pode analisar toda a documentação da rescisão, identificar quais verbas são incontroversas, verificar se os requisitos do artigo 467 da CLT estão presentes e requerer a aplicação da multa quando cabível. Além disso, acompanha todo o processo judicial para garantir que os direitos do trabalhador sejam corretamente reconhecidos.


É possível receber as multas dos artigos 467 e 477 na mesma ação?

Sim. Em determinadas situações, é possível requerer as multas dos artigos 467 e 477 da CLT na mesma reclamação trabalhista. Isso ocorre porque cada uma possui requisitos diferentes: enquanto o artigo 467 trata das verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência, o artigo 477 refere-se ao atraso no pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal. A possibilidade de receber ambas dependerá da análise do caso concreto.